O auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do
INSS preso
em regime fechado ou semiaberto, durante o período em que estiver recolhido à
prisão. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do
INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo
trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação vigente na época do
fato.
Vale ressaltar que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não
impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelos dependentes, desde
que o regimento previsto seja o fechado
ou semiaberto.
A monitoração eletrônica também não interfere no direito do
dependente ao recebimento do benefício, desde que mantido o regime semiaberto
ou a prisão domiciliar.
Uma dúvida muito comum é se o casamento ou constituição de união
estável que ocorra durante o recolhimento do segurado à prisão, dá direito ao
cônjuge a perceber o auxílio reclusão. Pois bem, a esse respeito a legislação
vigente esclarece que o auxílio reclusão não será devido, considerando a
dependência econômica superveniente ao fato gerador.
Por fim, cumpre-nos informar que, caso o segurado recluso tenha
preenchido os requisitos necessários para concessão de outro benefício
previdenciário (auxílio doença, aposentadoria, salário maternidade, etc), a ele
será devido o direito a perceber o benefício mais vantajoso.
Principais
requisitos
Em relação ao
segurado recluso:
§ Possuir qualidade de
segurado na data da prisão;
§ Estar recluso em
regime fechado ou semiaberto;
§ Possuir o último
salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação
vigente na época;
Em relação aos
dependentes:
§ Para cônjuge ou
companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o
segurado foi preso
§ Para filhos e
equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência;
§ Para os pais: comprovar dependência
econômica;
§ Para os irmãos: comprovar
dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência.
Duração do benefício
O
auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de
beneficiário.
Se o segurado
verteu menos de 18 contribuições previdenciárias e até 2 anos após o casamento
ou união estável:
- duração de 4 meses
Se o segurado
verteu mais de 18 contribuições previdenciárias e acima de 2 anos após o
casamento ou união estável:
- Duração variável conforme a
tabela abaixo:
Idade do dependente na data da prisão
|
Duração
|
menos de 21 anos
|
3 anos
|
entre 21 e 26 anos
|
6 anos
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entre 27 e 29 anos
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10 anos
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entre 30 e 40 anos
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15 anos
|
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entre 41 e 43 anos
|
20 anos
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a partir de 44 anos
|
Vitalício
|
Cessação do
benefício
As causas mais
comuns de cessação do auxílio reclusão são:
I
–soltura do segurado
II
– fuga do recluso;
III
- extinção da última cota individual
IV
- óbito do segurado ou do beneficiário
V
– a cessação da invalidez: no caso de dependentes inválidos
Para mais informações e saber se você tem direito ao auxílio reclusão, preencha o formulário acessando https://www.realprevi.com.br/auxilio-reclusao/
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